Julgamento Singular 612/AA/2026


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JULGAMENTO SINGULAR Nº 612/AA/2026

PROCESSO : 277.207-8/2026
ASSUNTO : DENÚNCIA
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
GESTOR : ROBERTO DORNER -- Prefeito Municipal
RELATOR : CONSELHEIRO ALISSON ALENCAR

1.Trata-se de Denúncia , recebida pela Ouvidoria Geral deste Tribunal de Contas, registrada por meio do Chamado nº 918/2026[1], em desfavor
da Prefeitura Municipal de Sinop, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Dorner, Prefeito, em razão de possíveis irregularidades no Concurso
Público nº 001/2024, cuja homologação ocorreu no exercício de 2025.

2.Relata o denunciante[2] a ocorrência de preterição de candidatos aprovados para o cargo de Engenheiro Civil, cujo certame previa 10 (dez)
vagas imediatas, 9 (nove) de ampla concorrência e 1 (um) PCD. Sustenta que, após a convocação de 4 (quatro) classificados e o
comparecimento de apenas 3 (três) deles, a Administração paralisou os chamamentos, mantendo 7 (sete) vagas sem preenchimento há mais de
um ano. Contudo, aduz que outras carreiras já contam com convocações que alcançam o cadastro de reserva devido à ausência de candidatos
melhor posicionados.

3.Ademais, afirma que o município mantém servidores comissionados desempenhando continuamente atividades finalísticas de Engenharia Civil,
tais como elaboração de projetos, orçamentos e fiscalização de obras, inclusive com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
junto ao CREA.

4.Nesse contexto, argumenta que tal prática configura desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público, uma vez
que cargos de confiança estão sendo utilizados de forma permanente para suprir demanda estrutural da municipalidade, em detrimento ao direito
subjetivo dos concursados.

5.Em análise preliminar , a Ouvidoria verificou que a referida Denúncia preenche os requisitos de recebimento conforme art. 65, II, do
RITCE/MT c/c o art. 4° da Resolução Normativa 20/2022[3].

6.Por meio de Despacho[4] foi determinada a notificação prévia do gestor, o Sr. Roberto Dorner, Prefeito, para prestar os devidos
esclarecimentos.

7.Notificado[5] o gestor informou que as alegações de preterição já foram analisadas pela Justiça comum, destacando que o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou os pedidos de liminar em três processos distintos (nº 1001343-78.2026, 1001354-10.2026 e 1001359-
32.2026) por não identificar ilegalidades na conduta da municipalidade.

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

8.Sustentou a legalidade das contratações temporárias com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784/STF) e em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no RMS 63672/MG), os quais estabelecem que a contratação temporária é válida para
garantir a continuidade dos serviços públicos, cabendo ao candidato o ônus de comprovar qualquer desvio ou preterição intencional.

9.Argumentou que o certame foi homologado em 13 de maio de 2025 e encontra-se plenamente vigente. Informou, ainda, que e já iniciou o
chamamento dos aprovados nas vagas efetivas conforme a necessidade e a dotação orçamentária do município, cumprindo o cronograma
administrativo, sem a obrigação de exaurir o cadastro de reserva de forma imediata ou desordenada.

10.Por fim, quanto aos vínculos questionados na denúncia, que estes não possuem identidade funcional com o cargo efetivo de Engenheiro Civil,
tratam de cargos comissionados voltados a funções de assessoramento restrito (Portaria nº 1616/2025) e de contrataçõestemporárias
excepcionais para atividades transitórias, amparadas pelo ¿Art. 37, IX, da Constituição Federal, a exemplo de comissões de recebimento de
obras (Portaria nº 1389/2024) e emissões de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) isoladas.

11.É o relatório.

12.Analisando as informações apresentadas, no que tange à alegada preterição e à paralisação das convocações para o cargo de Engenheiro
Civil, a manifestação do gestor e a consulta processual revelam que o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso já se debruçou sobre a matéria
em sede de cognição sumária.

13.Verifico que o indeferimento das liminares nos Mandados de Segurança nº 1001343-78.2026.8.11.0015, 1001354-10.2026.8.11.0015 e
1001359-32.2026.8.11.0015 sinaliza, ao menos neste momento, a aparente legitimidade do ato administrativo e a inexistência dos requisitos
autorizadores da medida de urgência.

14.Ademais, cumpre destacar que o Concurso Público nº 001/2024 foi homologado em 13 de maio de 2025 e encontra-se em pleno prazo de
validade. Diante disso, a Administração Pública dispõe de discricionariedade para realizar as nomeações ao longo da vigência do certame,
observados os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, de modo que a existência de vagas remanescentes não
obriga o chamamento imediato de todos os aprovados logo no primeiro ano de validade do concurso.

15.Quanto à alegação de que cargos comissionados e temporários estariam usurpando as atribuições de Engenheiro Civil, os esclarecimentos
prestados demonstram que as nomeações em comissão como a (Portaria nº 1616/2025) e as contratações temporárias guardam estrita
consonância com as hipóteses de assessoramento e com a exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

16.Desse modo, o representante não logrou êxito em colacionar prova inequívoca de desvio de finalidade ou do preenchimento de cargos
efetivos vagos por pessoal temporário de forma permanente, ônus que lhe competia nos termos da jurisprudência do (STJ, AgInt no RMS
63672/MG)[6].

17.Assim, diante da vigência do concurso público, da regularidade cronológica das convocações sob o manto da discricionariedade administrativa
e da ausência de indícios de arbitrariedade nas decisões judiciais em curso, não se vislumbra, neste momento, lesão ao erário ou violação
insanável aos princípios da Administração Pública que autorize a atuação fiscalizatória ou impositiva deste Tribunal.

18.Por todo o exposto, de acordo com a competência a mim atribuída pelo art. 97, III, do RITCE/MT[7] c/c art. 8 do Código de Processo de
Controle Externo[8], e em razão da ausência do requisito previsto no art. 4º, inciso VI, da Resolução Normativa 20/2022[9]-TCE/MT**,** não recebo a presente Denúncia e determino o encaminhamento dos autos à Ouvidora-geral para ciência ao Denunciante, nos termos do art. 27,
§1º, do referido normativo[10], e posterior arquivamento.

19.Publique-se.


1 Doc. Digital 835831/2026
2 Doc. Digital 835846/2026

3 Art. 65 -- Compete à Ouvidoria Geral:
II -- receber comunicações de irregularidade, denúncias, reclamações, elogios, sugestões, críticas e solicitações de informações, internas e
externas, dar-lhes o encaminhamento devido e informar ao usuário os resultados de suas manifestações encaminhadas ao Tribunal de Contas;
Art. 4 -- A denúncia será recebida quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I -- ser apresentada por: a)cidadão; b)partido político, associação ou sindicato;
II -- tratar de matéria de competência do Tribunal;
III -- referir-se a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal;
IV -- ser escrita e/ou verbalizada em linguagem clara e objetiva;
V -- constar o nome completo do denunciante, CPF ou CNPJ, e-mail, endereço completo e identificação do representante legal ou titular de
quaisquer das pessoas jurídicas das elencadas na alínea "b", que serão protegidos nos termos da lei;
VI -- apresentar indícios relativos a irregularidade ou ilegalidade denunciada.
4 Doc. Digital 837102/2026
5 Ofício nº 393/2026/GAB/AA

6 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS E
DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPETRANTE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contratação precária de pessoal,
por si só, não autoriza a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Cumpre ao impetrante demonstrar de forma inequívoca a existência de vagas de caráter efetivo e o desvio de finalidade na ocupação precária,
sob pena de denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. (STJ - AgInt no RMS nº 63.672/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021,DJe 16/03/2021).
7 Art.97 - Compete, ainda, ao Relator proferir decisão, mediante julgamento singular, sobre: III - o arquivamento de representação e denúncia que
não preencham os requisitos de admissibilidade, a extinção do processo sem resolução do mérito e o julgamento de processos dessas mesmas
espécies, quando o parecer do Ministério Público de Contas for acolhido pelo Relator com relação ao mérito;
8 Art. 8 - Compete ao relator, na condição de juiz do feito, presidir a instrução do processo que lhe for distribuído, impulsionar os autos, relatar
sua matéria e decidi-la monocraticamente ou sobre ela proferir voto em órgão colegiado, além das atribuições específicas previstas nas demais

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

disposições normativas doTribunal de Contas.
9 Art. 4 - A denúncia será recebida quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: VI -- apresentar indícios relativos a irregularidade
ou ilegalidade denunciada.
10 Art. 27. § 1 - Na hipótese do inciso I, o Relator poderá acompanhar o posicionamento técnico e decidir pelo arquivamento encaminhando os
autos à Ouvidoria-geral para fins de informação ao usuário e arquivamento, ou não acompanhar a equipe técnica, restituindo os autos à
Secretaria de Controle Externo para a instrução processual, comunicando, igualmente, à Ouvidoria-geral para fins de informação ao usuário.